A Lei 14.020, de 6 de julho de 2020, converteu em lei a Medida Provisória (MP) 936, de 1º de abril de 2020, e instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, possibilitando às empresas realizar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e de suspensão de contratos de trabalho em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), bem como estabeleceu regras para pagamento do Benefício Emergencial.
Os acordos podemser pactuados mediante acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva de trabalho ou acordo individual escrito, hipótese na qual a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Em qualquer das situações, é necessário que o empregador informe aos Sindicatos e ao Ministério da Economia para que seja possível o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda pelo governo, o qual será realizado de acordo com os percentuais de redução.
No que se refere aos prazos a nova lei manteve os períodos máximos para os acordos de redução de jornada e salário (90 dias) e de suspensão dos contratos (60 dias), mas possibilitou que esses prazos sejam ampliados por ato do Poder Executivo.
Ou seja, respeitado o limite temporal relativo às medidas de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão do contratado de trabalho, estas poderão ser prorrogada por ato do Poder Executivo, dispensando-se nova ida ao legislativo. Da mesma forma, o Benefício Emergencial será pago enquanto vigorar tais medidas.
Assim, o governo, em caso de necessidade de ampliação dos prazos, deve agir rápido para não agravar, ainda mais, a já complicada situação atual de empregados e empregadores.
No que se refere aos percentuais estabelecidos na hipótese de pactuada a redução ou suspensão da jornada e de salários, ficam estabelecidos em 25%, 50% e 70%, salientando que podem sofrer alterações se a celebração for meio de acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho. No caso de suspensão, deve se observar as regras estabelecidas quanto a receita bruta da empresa, pois nesse caso mesmo que ocorra a redução do salário, será necessária uma ajuda compensatória mensal ao empregado.
Destaca-se ainda, que nos períodos em que houver acordo de suspensão ou redução da jornada, fica assegurado ao empregado garantia provisória no emprego após o reestabelecimento da jornada e do salário, em período correspondente ao mesmo em que esteve com a jornada reduzida ou suspensa.
No entanto, caso empregador e empregado optarem, em comum acordo, ao fim do contrato de trabalho, poderão optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso. Nesse caso, as partes também poderão, na forma da lei, adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.
A legislação também proíbe a dispensa sem justa causa do empregado portador de deficiência, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em razão da pandemia instaurada pela Covid-19.
A nova Lei vem para proporcionar maior segurança jurídica aos acordos efetuados entre empregado e empregador. No entanto, suas regras serão aplicadas aos acordos firmados a partir de 6 de julho de 2020. Aos acordos firmados antes desta data, continuam regidos pelas regras da MP 936/2020.
As disposições da Lei 14.020/2020 aplicam-se a todas as relações de emprego, inclusive aos contratos de trabalhos firmados no meio rural, quando o empregador for pessoa jurídica.
Um comentário a “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”
Hi, this is a comment.
To get started with moderating, editing, and deleting comments, please visit the Comments screen in the dashboard.
Commenter avatars come from Gravatar.