É inexigível a contribuição social do Salário-Educação ao produtor-empregador rural pessoa física.

O Salário-Educação é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica pública, conforme previsto no § 5º do artigo 212 da Constituição Federal de 1988.

            No que se refere ao tributo, o artigo 15 da Lei 9.424/96 diz que o Salário-Educação é devido pelas empresas e é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados.

            Desta forma, a contribuição somente é devida pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, nos termos do artigo 1º, §3º da Lei 9.766/98.

            Ocorre que a contribuição do Salário-Educação está sendo descontada também dos produtores rurais não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Esse desconto ocorre todo mês quando do pagamento do guia do INSS sob a rubrica de “VLR OUTRAS ENTIDADES”.

            Todavia, consoante legislação vigente e o entendimento jurisprudencial majoritário, vislumbra-se que o Salário-Educação só é devido nos casos em que o empregador rural esteja devidamente cadastrado no CNPJ, e não quando desenvolve duas atividades na condição de empregador rural pessoa física, ou seja, na forma não empresarial.

            Portanto, o produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação.

            Assim, o produtor-empregador rural pessoa física que quiser ter o seu direito de não recolher a contribuição do Salário-Educação reconhecido, bem como recuperar os valores recolhidos nos últimos cinco anos, deverá ingressar com medidas judiciais para tanto, o que pode significar importante redução em seus custos trabalhistas.   

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