Usucapião de Imóveis Rurais.

Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade que se dá pela posse prolongada  e contínua do bem. A usucapião serve para regularizar o domínio sobre o imóvel quando o possuidor não tiver um título de propriedade ou este título possuir algum vício.

No caso de imóveis rurais três são as espécies de usucapião aplicáveis:

1. A usucapião extraordinária, que poderá ser requerida quando o possuidor estiver na  posse contínua do imóvel por no mínimo  15 (quinze) anos. Essa posse deve ter sido sempre exercida de forma mansa e pacífica com ânimo de dono. No caso do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo o prazo exigido para a usucapião extraordinária é reduzido para 10 (dez) anos. A usucapião extraordinária independe de título e boa-fé;

2. A  usucapião ordinária,  que tem como requisitos a posse contínua, exercida de forma mansa e pacífica pelo prazo de 10 (dez) anos, o justo título e a boa fé. Na usucapião ordinária, o prazo é de 10 anos em razão do possuidor ter um título, mesmo que viciado;

3. A usucapião especial rural, também denominada pro labore  que tem como requisitos ser a posse contínua, sem oposição e com ânimo de dono pelo prazo de 5 (cinco) anos; ter o imóvel rural no máximo 50 hectares;  ser o imóvel explorado para sustento da família, servindo de moradia ao possuidor e; não ser o possuidor proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.

Assim, conforme previsto na legislação brasileira, os requisitos indispensáveis para usucapir um imóvel rural, independente da modalidade, são:

– O imóvel rural deve ser  apto a ser usucapido, ou seja, não pode ser um imóvel considerado fora do comércio e também não pode ser um imóvel pertencente a um ente público;

–  A posse deve ser contínua, mansa e pacífica e exercida com ânimo de dono;

– e o decurso de tempo,  que pode variar de 05 a 15 anos, dependendo dos outros requisitos existentes.

Além disso, para  a usucapião ordinária a lei exige ainda o justo título e a boa-fé. Justo título é aquele que seria hábil para transmitir a propriedade e a posse se não contivesse nenhum vício impeditivo dessa transmissão. Exemplo: uma escritura de compra e venda, devidamente registrada, é um título hábil para a transmissão de um imóvel.No entanto, se o vendedor não era o verdadeiro dono, a aquisição não se aperfeiçoa, podendo ser anulada.  Para que haja justo título a posse não pode ocorrer de forma violenta, clandestina ou precária.  E havendo justo título a boa-fé se presume.

Assim, a usucapião pode ser invocada por aquele que tem a posse de um imóvel rural por determinado período de tempo para que seja declarada a sua propriedade sobre o bem, mediante a comprovação dos demais requisitos exigidos.

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