Há algumas semanas tratamos sobre a MP 936 de 2020 (convertida na Lei 14.020 de 2020), que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e possibilitou a empregados e empregadores realizar a suspensão do contrato de trabalho ou a redução de jornada e salário.
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Pois bem, sobre o assunto, no dia 17/11/2020, a Secretaria do Trabalho divulgou a Nota Técnica 51520/2020/ME com orientações sobre como devem ser contabilizados os pagamentos do 13º salário e das férias para os contratos suspensos ou com redução proporcional de jornada e de salário.
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Para os contratos que foram suspensos por um determinado período, o pagamento do 13º salário será proporcional ao período trabalhado. Por exemplo, se o empregado ficou com o contrato suspenso por dois meses, não receberá pelo avo em que ficou suspenso, fazendo jus somente ao recebimento de 10/12 referente ao 13 salário. Ou seja, os períodos de suspensão temporária do contrato de trabalho não deverão ser computados como tempo de serviço para cálculo de décimo terceiro salário e de período aquisitivo de férias.
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No entanto, observando-se a aplicação da norma mais favorável ao trabalhador, não há óbice para que as partes estipulem via convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho, acordo individual escrito, ou mesmo por liberalidade do empregador, a concessão de pagamento do 13º ou contagem do tempo de serviço, inclusive no campo das férias, durante o período da suspensão contratual temporária e excepcional .
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Para os contratos em que houve redução proporcional de jornada e de salário, esta, por sua vez, não tem impacto no cálculo do 13º salário. O cálculo será com base na remuneração integral do mês de dezembro sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.
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No que tange às férias, no caso de redução de jornada e salário, em razão de o contrato permanecer vigente, os períodos aquisitivos e concessivos continuam contando, e, portanto, não sofre impactos de redução do período de férias.
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