O agronegócio brasileiro abastece a mesa do consumidor no país e ainda exporta para cerca de 170 países, sendo um dos responsáveis pela segurança alimentar mundial.
Mas todo esse resultado não surgiu da noite para o dia. A tenacidade e determinação dos produtores rurais em enfrentar barreiras e desestímulos foram fatores determinantes para o desenvolvimento da atividade. Assim, não há como negar a evolução do agronegócio brasileiro nos últimos anos. Infelizmente, não podemos dizer o mesmo da legislação que regula o setor.
Os produtores rurais enfrentam no seu dia a dia um grande número de controle em suas ações, frutos das limitações impostas, principalmente, pelas disposições da Lei 4.504 de 30/11/64 (Estatuto da Terra) e do Decreto nº 59.566 de 14/11/66, que acabam por atravancar as relações jurídicas, principalmente no que se refere a intervenção do Estado nos contratos agrários mais utilizados por quem utiliza a terra, notadamente o arrendamento e a parceria rural.
A regulação trazida pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto 59.566/66 evidenciam o dirigismo estatal no sentido de tutelar o direito dos mais hipossuficientes, limitando a liberdade de contratar. No entanto, se há época da promulgação destas leis, a necessidade era a proteção da pequena agricultura, hoje experimentamos uma realidade totalmente diversa em que o arrendatário não é mais, necessariamente, a parte vulnerável da relação jurídica.
O problema é que ao tentar proteger o pequeno produtor, a legislação atual engessa também o médio e o grande, que se vêem tolhidos de sua autonomia em negócios corriqueiros que envolvem o arrendamento e a parceria, já que são normas de ordem pública, que não podem ser contornadas pela autonomia da vontade.
Entre os entraves trazidos pelas legislação estão a fixação de prazos mínimos, a impossibilidade de fixar o preço do arrendamento em produto e o direito de preferência.
Ao fixar o prazo mínimo de 03 anos para a vigência dos contratos, a legislação impede a realização de acordos conforme o modelo de negócio das partes, que poderiam entender, dadas as condições da área o tipo de exploração, pela possibilidade de um prazo menor para a avença.
Outro problema trazido pela legislação diz respeito a proibição de se fixar o preço do arrendamento em produto, já que a maioria das negociações no meio rural são realizadas com o preço fixado em quantidade de produto, pois essa é a real moeda do produtor. É importante apontar que o ambiente de negócios do agro é, em regra, calculado em produto, assim, sacas, cabeças, arrobas, bushel, etc., são termos corriqueiros nas mesas de negociação. Além disso, a fixação do preço em produto é bom tanto para o proprietário/arrendador, que poderá barganhar e vender o produto recebido quando achar conveniente, quanto para o produtor/arrendatário, que não vai precisar transformar a produção em dinheiro para pagar o arrendamento.
Por fim, temos o direito de preferência, que pode levar ao absurdo de que talvez o arrendador nunca mais consiga tirar o arrendatário da área em razão de que, mesmo que as partes pactuem ao contrário, poderá ser alegada a nulidade da cláusula para que de fato se estabeleça uma relação jurídica, talvez, infindável, pois a morosidade do poder judiciário pode levar o arrendatário a ficar o dobro ou até três vezes mais na área enquanto as partes estão discutindo em juízo não só o direito de preferência mas também a questão do direito de retenção pelas benfeitorias.
Estas imposições trazidas pela legislação são tão controvertidas que não há um consenso nem mesmo na doutrina e jurisprudência pátrias, com posições que apontam para lados absolutamente diversos, umas ratificando o que está na lei e outras flexibilizando a norma, o que gera, sem sombra de dúvidas, uma total insegurança jurídica.
Não é aceitável que o setor da economia brasileira que mais cresce fique a mercê de entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. Portanto, já é passado da hora de se revisar a atual legislação agrária, no sentido de torná-la compatível com os fatos sociais existentes. Do ponto de vista prático, o Estatuto da Terra e o Decreto 59.566/66, da forma como estão vigentes, inviabilizam um ambiente de negócios saudáveis, gerando absoluta insegurança jurídica e uma sobrecarga de judicialização de contratos plenamente adequados com a realidade do agronegócio.