Declaração do ITR 2020 deve ser feita a partir de 17 de agosto.

A Receita Federal do Brasil divulgou a Instrução Normativa 1.967/2020, que trata da declaração do imposto territorial rural.

De acordo com a referida Instrução Normativa, a declaração deve ser realizada no período de 17 de agosto a 30 de setembro de 2020, através do programa do ITR 2020 disponibilizado pela Receita Federal, pelo Receitanet, ou ainda, gravada em mídia acessível por USB e entregue em uma unidade da Secretaria Especial da Receita da Fazenda.

Estão obrigados a realizar a DITR, referente ao exercício 2020, aquele que seja em relação ao imóvel rural declarado, pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural.

Além disso, a pessoa física ou jurídica que entre 1º de janeiro de 2020 até a data da efetiva apresentação da declaração tenha perdido a posse do imóvel ou o direito de propriedade também está obrigada a realizar a DITR, sendo excluídos da realização da declaração apenas aqueles que são isentos ou imunes.

A não apresentação da declaração no prazo estabelecido pela IN ensejará multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido, tendo como termo inicial o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês da sua efetiva entrega.

Em caso de conter algum erro nas informações prestadas, após a transmissão da declaração, é possível apresentar DITR retificadora sem interrupção do pagamento do imposto apurado na declaração original.

Aqui, é importante ressaltar que em caso de apresentação de DITR retificadora, as informações constantes na declaração originária devem ser novamente inclusas, alterando-se somente as informações erradas ou omissas, haja vista que haverá a substituição integral das informações anteriormente prestadas.

No que se refere ao valor do imposto, este pode ser pago em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que nenhuma das parcelas tenha valor inferior da R$ 50,00 (cinquenta reais).Caso o valor apurado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única. A quota única ou a 1ª (primeira) quota deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2020, último dia do prazo para a apresentação da DITR.

Os documentos necessários para a realização da DITR são o DIAC (Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) e o DIAT (Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), uma vez que ambos contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular, e informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Além disso, é importante ficar atento em relação à regra de exclusão das áreas não tributáveis da área total, devendo o contribuinte apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA).

Sendo assim, é de suma importância a observação dos prazos e informações a serem prestadas pelo proprietário ou possuidor rural, visto que a inobservância ou o não cumprimento das disposições constantes na IN poderá acarretar uma série de prejuízos civis e financeiros, com a possibilidade, inclusive, de inscrição em dívida ativa.

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