A formalização do Contrato de Safra para a segurança jurídica de empregado e empregador.

Considera-se contrato por safra, todo aquele que tenha sua duração dependente das estações da atividade agrária, sendo, portanto, um contrato estabelecido sempre a prazo determinado.

Todo produtor rural, seja na pessoa física ou jurídica pode realizar as contratações de funcionários nessa modalidade. É importante destacar que o trabalhador safrista tem assegurados todos os direitos trabalhistas, tais como, assinatura na CTPS e respectivo recolhimento do INSS, férias com acréscimo do terço constitucional, décimo terceiro salário, DSR, FGTS.

Em que pese o empregador rural não esteja adstrito a especificar no contrato de trabalho por safra a data de início e fim, em razão das variações estacionais, é importante que mencione o produto que será cultivado e o ano em questão, por exemplo, safra de soja/2020.

Muito embora, com o final da safra ocorra a extinção da obrigação contratual, é preciso muita cautela com o prazo para a elaboração de novo contrato por safra com o mesmo empregado safrista, pois  a legislação prevê que entre um contrato de safra e outro é necessário haver um prazo de 06(seis) meses (art. 452 da CLT).

No entanto, há exceção à regra quando a expiração do contrato dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

Outra característica importante do contrato por safra, estabelecida pelo artigo 14 da Lei 5.889/73, é que ao final do contrato por safra, quando findo por meio natural, o empregador pagará ao seu empregado uma indenização por tempo de serviço, correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensal, por mês de serviço prestado ou fração superior a 14 dias.

Nesta modalidade contratual, não há percepção de seguro desemprego quando findo o contrato. Porém, se o contrato for rescindido antes do término da safra, haverá o pagamento de indenização  equivalente a 50% da remuneração a que o empregado teria direito até o fim do contrato.

Quanto ao aviso prévio, nos contratos de safra, este somente será devido se no contrato constar cláusula assecuratória de direito recíproco a rescisão antecipada.

Além das previsões estabelecidas por Lei, toda e qualquer decisão acordada entre o contratante e o contratado deve estar expressamente descrita na minuta de contrato, para fins de evitar divergências contratuais e assegurar os direitos de ambos.

Por fim, importante mencionar que o contrato por safra, ainda que similar, não se confunde com o contrato a pequeno prazo, estabelecido pela Lei, 11.718/2008. Embora ambos estejam direcionados a atividade rural, neste as características relacionadas aos direitos trabalhistas, prazo, forma de pagamento, entre outras, são completamente diversas do contrato de safra.

O contrato por safra é uma excelente opção tanto para empregado quanto empregador, no entanto, é preciso que a elaboração do contrato preencha todos os requisitos previstos em lei para garantir a segurança jurídica de cada uma das partes e evitar conflitos judiciais.

Para isso, consulte um profissional da área que seja referência nesse ramo e esteja amparado, afinal, o agro não para.

#FAMÍLIAABRADA

Compartilhe nas redes sociais

Facebook
Twitter
LinkedIn

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Publicações recentes

Avenida Maurício Cardoso, n º 319, Centro, Campos Borges (RS)

(54)99167-1011

(54)99116-2272

agrodigital.adv@gmail.com

plugins premium WordPress