Contrato de Compra e Venda de Safra Futura.

Os contratos de compra e venda antecipada de safra  são aqueles em que o produtor faz a venda futura de safras agrícolas ou de animais e estabelece com seus compradores (representados muitas vezes pelas tradings que atuam no mercado de grãos) um preço fixo que só será pago futuramente, no momento da entrega dos produtos. Assim, as partes podem fixar o preço, estabelecer a qualidade do produto a ser entregue e a data limite para tanto, tudo de modo antecipado, criando-se assim vantagens evidentes no que diz respeito à maior previsibilidade de custeio da produção.

Portanto, este tipo de contrato é um importante instrumento à disposição do produtor rural para planejamento de sua safra, pois pode ser utilizado como mecanismo de prevenção contra variações ambientais e de mercado.

Com relação as oscilações de mercado existem variáveis por vezes incontornáveis e um conjunto de fatores que sempre podem alterar o preço dos produtos agrícolas, principalmente daqueles negociados na qualidade de commodities. E aí é que problemas podem surgir, já que existe a possibilidade de haver grandes variações entre os preços de mercado fixados no momento da contratação e aqueles praticados no momento previsto para a entrega do produto ao comprador.

E essa é a situação atual. Na grande maioria dos contratos de compra e venda de safra futura de soja firmados em 2020 e com entrega do produto prevista para 2021, foram fixados preços que variam de R$ 80,00 à R$ 100,00 por saca de soja. Considerando que os preços desta commodity mantenham o patamar atual, no momento da entrega o valor da saca poderá ultrapassar os R$ 130,00.

A confirmação do cenário acima pode suscitar dúvidas quanto a possibilidade do produtor, legitimamente, buscar a revisão do contrato celebrado ou então a sua rescisão.

Para esse tipo de contrato o entendimento majoritário dos tribunais é que deve prevalecer o que foi contratado pelas partes,  já que nestes casos a flutuação diária do preço do produto faz parte do dia a dia dos contratantes. Ainda, segundo algumas decisões, a revisão ou rescisão destes contratos somente é possível quando ocorra algum  fato extraordinário e imprevisível que cause onerosidade excessiva a uma das partes e leve a quebra da justiça social e da boa-fé do contrato.

Portanto, é preciso ter em mente que a revisão ou rescisão nestes casos é excepcional, ainda que possível, mas deve ser realizada em situações específicas, não como regra, sob pena de se ver aumentar a insegurança jurídica neste tema, condenando ao desaparecimento essa modalidade de contratação que tem grande sentido e utilidade.

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